- 1 -Superfície total (St). - Superfície total de um ou mais prédios rústicos é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.
- 2 -Superfície urbanizável (Su). - Superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamentos, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.
- 3 -Superfície total de pavimento (Stp). - Superfície total de pavimento para os edifícios construídos ou a construir, independentemente dos fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, caves sem uso habitacional, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios (postos de transformação, central térmica, centrais de bombagem), galerias, exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.
- 4 -Altura (A), altura máxima [A (m)]. - Altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua junto ao edifício ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os 3 m.
- 5 -Densidade bruta (Db). - Densidade bruta é o número de habitantes fixado para cada hectare da superfície total:
D1 (mais de 400 hab./ha); D2 (300 a 350 hab./ha); D3 (200 a 250 hab./ha); D4 (120 a 150 hab./ha); D5 (60 a 100 hab./ha); D6 (35 a 50 hab./ha); D7 (15 a 25 hab./ha).
- 6 -População previsível (Pp), população previsível máxima [Pp (m)]. - População previsível é a aplicação da densidade bruta (Db) à superfície total (St).
- 7 -Índice de utilização bruto (Ub). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total.
- 8 -Habitação permanente. - Habitação de carácter permanente é a que reúne as condições necessárias ao alojamento de população de residência fixa.
- 9 -Habitação de veraneio. - Habitação de veraneio é todo o alojamento destinado à população não residente, tal como residência de veraneio, aldeamentos turísticos, «apartotéis», hotéis, pensões e afins.
Artigo 2.º — (Definições)
Vigente desde: 22/03/1986
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Em vigor desde 22/03/1986