Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinadas à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectivos será observado o seguinte regime: no período que anteceder a transferência da respectiva posse ou propriedade para a Administração manterão os terrenos o uso actual.
Artigo 4.º — (Áreas de equipamento público ou de interesse e utilização colectivos)
Vigente desde: 22/03/1986
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Em vigor desde 22/03/1986