- 1 -O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efectivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social:
- a)O presidente da direcção da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, que presidirá;
- b)Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários activos do Fundo;
- c)Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
- d)Um elemento a designar pela Associação dos Reformados;
- e)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
- f)Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
- g)Um elemento a designar pelos pensionistas.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, consideram-se representativos dos beneficiários activos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10% dos referidos beneficiários.
- 3 -O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 48.º — Composição do conselho consultivo
Vigente desde: 25/01/1993
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Em vigor desde 25/01/1993