Constam de regulamento aprovado por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social as normas que regem a designação dos membros do conselho a que se referem as alíneas e), f) e g).
2.º A instituição gestora do Fundo, em colaboração com o conselho consultivo em exercício de funções, desenvolverá o processo necessário à verificação da representatividade dos sindicatos que, no prazo de 30 dias após a publicação da presente portaria, requeiram a sua participação no conselho consultivo, bem como o processo de designação dos elementos que o devem integrar no futuro.
3.º O processo referido no número anterior deve estar terminado no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente portaria.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 16 de Dezembro de 1992.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.