- 1 -A responsabilidade pelo processo de verificação técnica das condições de incapacidade permanente incumbe, em exclusivo, à CGA.
- 2 -O sistema de verificação de incapacidade permanente da CGA, regulado nos artigos 89.º e seguintes do Estatuto da Aposentação, assenta na intervenção obrigatória de um médico relator e de uma junta médica, bem como na participação eventual de uma junta de recurso e de médicos especialistas.
- 3 -A CGA pode delegar progressivamente no ISS e em médicos relatores por este indicados, de entre os médicos que, nessa qualidade, integram o sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social, a fase do processo preparatória da intervenção da junta médica, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 2.º — Sistema de verificação de incapacidade permanente
Vigente desde: 30/01/2008
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Em vigor desde 30/01/2008