À actividade do médico relator aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de Dezembro, processando-se, quando a cargo do ISS, nos mesmos termos do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social.
Artigo 6.º — Médico relator
Vigente desde: 30/01/2008
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Em vigor desde 30/01/2008