- 1 -A junta médica procede à análise e ao estudo do relatório elaborado pelo médico relator e demais documentação clínica, tendo em vista a correcta qualificação legal da situação.
- 2 -A junta pode promover o exame médico directo do subscritor ou a recolha de novos elementos auxiliares de diagnóstico, sempre que tal exame ou aqueles elementos se revelem necessários ao completo esclarecimento da situação clínica.
- 3 -As juntas médicas têm lugar em Lisboa, nas instalações da CGA, e nas restantes capitais de distrito, nas instalações dos centros distritais do ISS, em função da residência dos requerentes.
- 4 -A utilização das instalações dos centros distritais do ISS, referida no número anterior, é implementada de forma progressiva.
Artigo 7.º — Junta médica
Vigente desde: 30/01/2008
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Em vigor desde 30/01/2008