Os programas de formação dos estagiários de investigação a aprovar pelo CRAF, ouvidos os respectivos orientadores, integram obrigatoriamente as seguintes actividades:
- a)Execução de tarefas de introdução à investigação científica e desenvolvimento integradas em projectos científicos, sob orientação de um investigador ou professor do ensino superior, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 1 de Outubro;
- b)A aprendizagem da metodologia de investigação científica e de desenvolvimento e das técnicas auxiliares de investigação;
- c)Frequência de estágios de formação e cursos de aperfeiçoamento, bem como participação em seminários e outras reuniões científicas, realizados no âmbito do IH e de outros organismos de investigação ou instituições universitárias;
- d)Colaboração e participação em estágios internos efectuados pelo IH no âmbito da respectiva área científica;
- e)Elaboração de um relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem, acompanhado do parecer do orientador, que será apresentado para discussão pública nas provas de acesso à categoria de assistente de investigação;
- f)Elaboração de um trabalho de síntese sobre um tema à sua escolha relacionado com a actividade desenvolvida, que será discutido nas respectivas provas de acesso à categoria de assistente de investigação.