- 1 -Encerrado o prazo de admissão de candidaturas, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários elabora, no mais curto espaço de tempo, a lista provisória, ordenada alfabeticamente, dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de alguns candidatos, procedendo à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
- 2 -Os candidatos excluídos e os admitidos condicionalmente podem, no prazo de 10 dias contados a partir da publicação da lista provisória, reclamar perante o director-geral dos Serviços Judiciários ou corrigir as deficiências de instrução, sendo igualmente de 10 dias o prazo para ser proferida decisão sobre tal reclamação.
- 3 -Corrigidas as deficiências e resolvidas as reclamações, havendo-as, é a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos enviada para publicação no Diário da República, a qual distribuirá os candidatos pelos distritos ou círculos judiciais onde efectuarão as provas de aptidão e indicará o dia e hora da sua realização.
Artigo 10.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989