- 1 -Por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, os candidatos são admitidos e colocados nas secretarias judiciais onde se realiza o estágio, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais velhos.
- 2 -As listas de colocação a que se refere o número anterior são publicadas no Diário da República.
Artigo 14.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989