Os candidatos aprovados nas provas de aptidão, mas não colocados, podem candidatar-se a estágios que venham a ser abertos no prazo de dois anos a contar da data da publicação das listas a que se refere o artigo 12.º
Artigo 15.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/1989