- 1 -Os concursos de admissão aos cursos de formação para acesso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça são abertos por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
- 2 -O número de candidatos a admitir a cada curso deve constar do despacho que autoriza a abertura e da proposta que lhe deu origem.
Artigo 16.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989