Aos cursos de formação para acesso referidos no artigo anterior podem candidatar-se os oficiais de justiça de categoria imediatamente inferior àquela a que pretendem ascender, preferindo os melhores classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
Artigo 17.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989