- 1 -A realização dos estágios e cursos de formação é determinada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República.
- 2 -Os estágios e cursos de formação podem compreender:
- a)Aulas teóricas;
- b)Aulas práticas;
- c)Seminários, conferências e debates sobre matérias constantes dos programas aprovados;
- d)Exercício tutelado de funções inerentes às categorias a que se destinam as acções de formação.
Artigo 20.º
Vigente desde: 31/10/1989
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