Durante a frequência das acções de formação, os formandos oficiais de justiça, quando deslocados da sua residência oficial, terão direito ao abono de despesas de deslocação e ajudas de custo, de acordo com as tabelas em vigor.
Artigo 21.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989