- 1 -O formando é obrigado a seguir com assiduidade e pontualidade as sessões lectivas e a justificar as suas ausências.
- 2 -O controlo de presenças dos formandos é feito pela assinatura de folhas, que serão recolhidas logo após o início da sessão lectiva.
- 3 -Compete ao responsável pelo centro de formação decidir sobre a justificação das faltas, excepto as que ocorrem em estágio, cuja justificação compete ao secretário judicial do tribunal onde aquele decorra.
Artigo 22.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989