- 1 -Por falta entende-se a não comparência a uma unidade de tempo lectivo, considerada esta como um período de duração não superior a 90 minutos.
- 2 -Durante exercício tutelado de funções em estágio e cursos de formação cada dia equivale a quatro unidades de tempo lectivo.
- 3 -As faltas em número superior a 15% do total de unidades de tempo lectivo do curso determinam a exclusão deste, equivalendo a falta de aproveitamento.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo das disciplinas ou módulos que o programa de cada curso definir como nucleares.
- 5 -Considera-se desistência justificada a ultrapassagem dos limites referidos nos números anteriores devido a doença ou outro motivo de força maior, desde que comprovado.
Artigo 23.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989