- 1 -Os formadores, quando não estejam exclusivamente afectos ao Centro de Formação Permamento de Oficiais de Justiça, têm direito a uma gratificação por cada sessão lectiva.
- 2 -O montante da gratificação a atribuir aos formadores referida no número anterior é fixado pelo director-geral dos Serviços Judiciários entre 3500$00 e 8500$00.
- 3 -Os funcionários orientadores de estágio a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, têm direito a uma gratificação mensal fixa de 5000$00.
Artigo 26.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989