- 1 -Os elementos dos júris constituídos para cada estágio ou curso de formação têm direito a uma gratificação individual final, fixada em função do número de candidatos em prova.
- 2 -O montante da gratificação a atribuir aos elementos dos júris é o resultante da multiplicação do valor a fixar pelo director-geral dos Serviços Judiciários, entre 200$00 e 500$00, pelo número de candidatos em prova, não podendo exceder 110000$00.
Artigo 27.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989