- 1 -O estágio decorre em secretarias judiciais e em instalações afectas ao Centro de Formação Permanente de Oficiais de Justiça e tem uma duração que pode variar entre quatro e seis meses.
- 2 -Durante o estágio, e sob a responsabilidade do funcionário orientador, designado nos termos do n.º 1 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, os estagiários incumbem-se, em grau crescente de dificuldade, de tarefas próprias das atribuições dos escriturários judiciais e dos técnicos de justiça auxiliares.
Artigo 29.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 59.º