- 1 -Os candidatos que, por desistência injustificada ou falta de aproveitamento, sejam excluídos apenas podem candidatar-se a novo curso dois anos após a publicação da lista a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A validade do curso é de cinco anos, contados a partir da data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos.
Artigo 42.º
Vigente desde: 31/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1989