À admissão ao estágio para ingresso no grupo de pessoal oficial de justiça das secretarias judiciais podem candidatar-se indivíduos que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, com observância do disposto no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Vigente desde: 31/10/1989
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Em vigor desde 31/10/1989