- 1 -O incentivo a conceder revestirá a natureza de incentivo não reembolsável e o seu valor corresponde à aplicação de uma taxa até ao limite máximo de 75% das despesas consideradas elegíveis. No caso de entidades privadas com fins lucrativos, será aplicada uma taxa até ao limite máximo de 45%, sem prejuízo dos projectos apresentados por organismos de normalização, em que esta percentagem é de 75%.
- 2 -Poderão ser consideradas taxas inferiores às referidas no número anterior e em condições a definir em despacho do Ministro da Economia, bem como taxas degressivas no caso da acção B2.
- 3 -Quando exista investimento em formação profissional, a taxa, a composição e o limite do incentivo a conceder para essa componente serão definidos em regulamento específico e em legislação enquadradora dos apoios do FSE.
Artigo 13.º — Incentivos
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001