- 1 -Os limites de incentivo a atribuir por projecto são os seguintes:
(ver quadro no documento original)
- 2 -Os limites máximos de incentivo poderão ser ultrapassados em casos de excepcional interesse, reconhecido por despacho do Ministro da Economia.
- 3 -Para além dos limites de incentivo referidos no n.º 1, poderão ser considerados limites específicos nos termos que venham a ser definidos por despacho do Ministro da Economia.
- 4 -O financiamento a atribuir à formação profissional, associada aos projectos que admitam essa componente, não fica abrangido pelos limites de incentivo por projecto definidos pelo presente artigo.
Artigo 14.º — Limites de incentivo
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001