Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, à excepção das candidaturas da acção B3 relativas a projectos com co-financiamento.
Artigo 15.º — Cumulação de incentivos
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001