- 1 -No âmbito dos projectos regionalmente desconcentrados, as entidades responsáveis pela gestão da presente Medida são as DRE territorialmente competentes, e o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica.
- 2 -Nos restantes projectos, a entidade responsável é o Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica.
- 3 -A gestão dos projectos referida nos números anteriores envolverá ainda a colaboração de organismos especializados, tais como o Instituto Português da Qualidade (IPQ) e o Gabinete de Coordenação de Parcerias e Formação Profissional.
Artigo 17.º — Entidades gestoras, organismos especializados e outras entidades intervenientes
Vigente desde: 13/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2001