- 1 -As propostas de decisão previstas no n.º 3 do artigo 18.º, integrando os pareceres das outras entidades intervenientes, devem ser emitidas no prazo máximo de 75 dias úteis, contados da recepção da candidatura.
- 2 -Exceptua-se do prazo mencionado no número anterior a proposta de decisão referente aos projectos da acção B1, em que o prazo é de 45 dias úteis a contar da data de recepção da candidatura.
- 3 -Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo suspendem-se sempre que sejam solicitados, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º, esclarecimentos complementares aos promotores.
Artigo 20.º — Prazos
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001