- 1 -Cabe à unidade de gestão do POE para os projectos nacionais emitir, no prazo de 15 dias úteis, uma proposta de decisão sobre os projectos apresentados no âmbito do presente Regulamento, a submeter pelo gestor do POE ao Ministro da Economia.
- 2 -Cabe à unidade de gestão territorialmente competente emitir proposta de decisão sobre as candidaturas de projectos regionalmente desconcentrados, a submeter pelo presidente da referida unidade de gestão ao Ministro da Economia.
- 3 -A decisão relativa ao pedido de concessão de incentivo é, no prazo de 10 dias úteis, notificada ao promotor pelo Gabinete de Coordenação da Inovação Tecnológica ou pelo IPQ no que se refere aos projectos nacionais ou pela DRE territorialmente competente no caso de projectos regionalmente desconcentrados.
Artigo 21.º — Processo de decisão
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001