- 1 -Sem prejuízo do previsto nos números seguintes, são beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento as entidades públicas ou privadas, que prosseguindo os objectivos da presente Medida e demonstrando o interesse público da actividade desenvolvida no âmbito do projecto, sejam:
- a)Entidades de interface e assistência tecnológica empresarial que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades de apoio técnico e ou IDDT, empresarialmente orientadas, designadamente centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia, institutos de novas tecnologias, centros de incubação de base tecnológica e parques tecnológicos;
- b)Entidades de formação, escolas tecnológicas, escolas de hotelaria e turismo do Instituto Nacional de Formação Turística e outras infra-estruturas de formação que tenham como atribuição ou objecto social principal a realização de actividades de formação profissional;
- c)Entidades que possuam ou demonstrem interesse e capacidade para vir a possuir infra-estruturas laboratoriais acreditadas, no âmbito do SPQ, que sejam ou pretendam ser acreditadas, reconhecidas ou qualificadas, no âmbito do SPQ, como organismos de certificação, organismos de inspecção técnica e auditoria, organismos de verificação metrológica, organismos notificados ou ainda como entidades gestoras de sistemas de qualificação integrados ou registados no SPQ e os organismos de normalização reconhecidos no âmbito do SPQ;
- d)Infra-estruturas de utilização colectiva, nomeadamente na área da protecção ambiental relativa ao tratamento de efluentes e de resíduos de empresas industriais, no âmbito estrito de iniciativas consideradas estratégicas pelo Ministério da Economia.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, as infra-estruturas de formação, quando não sejam escolas tecnológicas ou escolas de hotelaria e turismo, têm de obter, através de despacho do Ministro da Economia, o reconhecimento da sua relevância para o desenvolvimento económico e empresarial.
- 3 -Apenas poderão ser beneficiárias dos apoios inseridos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º entidades privadas sem fins lucrativos que sejam centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia ou institutos de novas tecnologias.
- 4 -As entidades referidas no número anterior podem candidatar-se uma única vez à acção B2 durante o período de vigência da presente Medida de Apoio, sendo que não será atribuído qualquer apoio no âmbito de uma acção B1 no ano seguinte ao da assinatura do contrato relativo à acção B2.
Artigo 5.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 13/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2001