Os projectos desenvolvidos no âmbito das acções A e B2 podem associar uma componente de formação profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atenção as normas estabelecidas na legislação nacional enquadradora dos apoios do Fundo Social Europeu.
Artigo 4.º — Formação profissional
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001