- 1 -Constituem condições de elegibilidade do projecto:
- a)Inserir-se nos objectivos da presente Medida de Apoio;
- b)Ter uma proposta de ideia aprovada, no caso dos projectos de criação de novas infra-estruturas;
- c)Apresentar um plano estratégico ou uma fundamentação de suporte ao projecto, conforme modelo constante do formulário de candidatura;
- d)Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da candidatura;
- e)Comprovar, sendo caso disso, a disponibilidade imediata do terreno com os requisitos necessários ao início da construção;
- f)Ter a duração máxima de execução de três anos a contar da data de início do investimento no caso dos projectos de criação da acção A e dois anos nos restantes casos, com excepção da acção B1, que tem uma periodicidade anual;
- g)Ser elaborado de acordo com a estrutura constante dos formulários de candidatura;
- h)Ter asseguradas as necessárias fontes de financiamento e ser adequadamente financiados por meios próprios, garantindo que o investimento elegível será coberto por um mínimo de 10% do património associativo ou 20% de capitais próprios, respectivamente no caso de entidades privadas sem fins lucrativos ou no caso de entidades privadas com fins lucrativos;
- i)Apresentar a componente de formação interna correspondente, quando integrar acções de formação profissional, a qual terá de demonstrar coerência, ser consonante com os objectivos do projecto, respeitar o disposto no regulamento específico, tendo em atenção as regras estabelecidas na legislação nacional enquadradoras do Fundo Social Europeu.
- 2 -Constituem excepções ao previsto na alínea d) do n.º 1:
- a)As despesas com adiantamentos para sinalização de terrenos e de equipamentos até 50% do seu valor e dos estudos e projectos, realizados há menos de 60 dias úteis e inerentes à intenção de investimento;
- b)As despesas no âmbito da preparação da formação profissional, de acordo com o disposto no regulamento específico aplicável;
- c)Para os projectos candidatos à acção B3 no âmbito de um co-financiamento, terá de ser apresentado um documento comprovativo do apoio concedido pelo Programa Comunitário, tendo a candidatura de ser apresentada no prazo de um ano contado a partir da data de aprovação do projecto pelo Programa Comunitário.
- 3 -No caso específico das novas infra-estruturas de formação, são ainda condições de elegibilidade do projecto:
- a)Cumprir os normativos que lhes sejam aplicáveis relativamente à criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino e formação profissional;
- b)Cumprir a legislação aplicável à criação de cursos tecnológicos que confiram qualificação profissional de nível 3, bem como de cursos de especialização tecnológica que confiram qualificação profissional de nível 4, quando a entidade beneficiária for uma escola tecnológica.
- 4 -No caso das infra-estruturas no âmbito do SPQ, para além das previstas no n.º 1, são ainda condições de elegibilidade do projecto possuir interesse para a implementação da política da qualidade definida no âmbito do SPQ, aferido pela inserção em domínios com insuficiente cobertura geográfica e sectorial, onde a problemática da qualidade seja relevante e ainda, no caso da acção B2, o projecto inserir-se no mesmo domínio ou em domínio afim para o qual a entidade estiver acreditada.
- 5 -No caso de criação de novas infra-estruturas específicas, é ainda considerado o facto de os projectos não se encontrarem tipificados noutros programas do QCA III.
- 6 -No caso específico da acção B1, é ainda condição de elegibilidade do projecto ser elaborado em conformidade com a estrutura do formulário de candidatura e ter correspondência com os planos de actividades e contas dos promotores, previamente aprovados de acordo com o estipulado nos estatutos.
- 7 -No caso específico da acção B3, são ainda condições de elegibilidade do projecto:
- a)Apresentação de um investimento mínimo de (euro) 125000;
- b)A obrigatoriedade da divulgação dos resultados do projecto em função da natureza do mesmo;
- c)A obrigatoriedade de apresentação de uma ou mais empresas que recebam os resultados do desenvolvimento e os demonstrem através de acções de divulgação;
- d)A obrigatoriedade de a componente nacional ter realização física em empresas situadas em território nacional, no caso de projectos candidatos a co-financiamento.
Artigo 9.º — Condições de elegibilidade do projecto
Vigente desde: 13/08/2001
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Em vigor desde 13/08/2001