- 1 -A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos factores referidos no anexo ii, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
- 2 -São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.
- 3 -Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos do MADRP, de acordo com as respectivas competências, ou a entidades externas;
- 4 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio;
- 5 -O gestor, ouvida a autoridade de gestão, elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 15.º — Análise dos pedidos de apoio
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008