- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:
- a)Empresários agrícolas, proprietários e outros legítimos possuidores de prédios ou parcelas de prédios rústicos, em número igual ou superior a 10, situados na zona a beneficiar, com área contígua igual ou superior a 100 ha, e que se apresentem associados sob formas jurídicas que tenham por finalidade uma adequada gestão e manutenção das infra-estruturas;
- b)Organismos da Administração Pública;
- c)Entidades de interesse público.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 28/08/2008
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Em vigor desde 28/08/2008