É aplicável aos coordenadores do DEF e do DRI o regime remuneratório previsto na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, para os coordenadores da formação nos tribunais.
Artigo 8.º — Regime remuneratório dos coordenadores do DEF e do DRI
Vigente desde: 29/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2008