- 1 -Nas áreas de investigação e estudos judiciários, podem ser criadas equipas multidisciplinares, para o desenvolvimento de acções determinadas, tendo em vista a realização de objectivos específicos e limitados temporalmente, até ao limite máximo de três.
- 2 -A criação das equipas multidisciplinares compete ao director, que define, no âmbito de cada equipa, mediante proposta do director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, os respectivos objectivos, plano de trabalho, chefe de projecto, calendário e recursos humanos e financeiros afectos.
- 3 -Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma equipa em simultâneo, podendo os nomeados optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
Artigo 7.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 29/08/2008
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2008
Referências (1)
- Alínea c) do N.º 1 do Artigo 95.º