Em caso de necessidade, os núcleos de apoio mobilizam as entidades com competência em matéria de infância e juventude ou, na sua falta, as comissões de protecção de crianças e jovens, com vista a conjuntamente tratarem adequadamente a situação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009