- 1 -Verificando-se a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança, o núcleo de apoio contacta imediatamente as comissões de protecção de crianças e jovens, ou com o Tribunal competente, para adopção das medidas tidas por convenientes.
- 2 -Na situação prevista no n.º 1, enquanto não estiver criado o núcleo de apoio nas unidades hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, o técnico de serviço social responsável dá imediato conhecimento ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), usando para o efeito o modelo da ficha de informação anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009