- 1 -No caso de o requerente ser proveniente de um dos Estados referidos no n.º 1 do artigo 2.º onde a profissão de educador ou docente não esteja regulamentada, aplica-se o previsto na presente portaria, com as devidas adaptações.
- 2 -À DGRHE cabe a prestação de esclarecimentos e de apoio técnico relativamente às questões da presente portaria.
- 3 -A decisão favorável referida no n.º 2 do artigo 5.º não exclui a necessidade do cumprimento de outros requisitos previstos no Estatuto da Carreira Docente.
Artigo 9.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 25/08/2009
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Em vigor desde 25/08/2009