- 1 -Os critérios de seleção referentes à análise e avaliação de candidaturas a aprovar no âmbito das ações elegíveis previstas no presente regulamento, são aprovados pela comissão de acompanhamento dos respetivos PO, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.
- 2 -A grelha de análise que pondera os critérios de seleção é divulgada em sede de aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O financiamento a aprovar pelos Programas Operacionais Regionais (POR) tem em conta as necessidades específicas de cada região, bem como as prioridades de intervenção a definir entre a autoridade de gestão e os organismos responsáveis pela execução da política pública.
- 4 -Para efeitos de desempate entre candidaturas que obtenham a mesma pontuação são ponderados os seguintes fatores, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro:
- a)A maior representatividade de mulheres nos órgãos de direção, de administração e de gestão das entidades candidatas;
- b)A maior igualdade salarial entre mulheres e homens que desempenham as mesmas ou idênticas funções nas entidades candidatas.
Artigo 11.º — Critérios de seleção das candidaturas
Vigente desde: 30/03/2015
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Em vigor desde 30/03/2015