- 1 -Sempre que existam espaços de logradouro, e enquanto não houver planos de pormenor ou projectos de remodelação que reorganizem e reabilitem o miolo dos quarteirões, é de mantê-los com o maior desenvolvimento possível, tanto como prolongamento exterior da habitação como com outro tipo de uso (agrícola, de apoio a armazéns ou oficinas, a equipamentos, etc.), desde que a sua função seja compatível com o carácter do CH.
- 2 -Se tiver sido viabilizado um realinhamento na(s) fachada(s) posterior(es), ele nunca deverá ultrapassar os alinhamentos médios dos edíficios laterais, a menos que já exista plano de pormenor ou projecto de remodelação de quarteirão que o defina.
- 3 -Sempre que existam árvores ou jardins com interesse, deve prever-se a sua manutenção e presença no local.
- 4 -No caso de ser reconstruído ou reorganizado o talhão, a construção ou manutenção de anexos terá de se subordinar à sua real necessidade e à percentagem de ocupação do lote respectivo, não se devendo ultrapassar 25% do total de área livre com esta ocupação.
- 5 -Não poderá permitir-se a ocupação total do terreno dos lotes com construção (nem que isso seja através da sua cobertura com materiais amovíveis):
- 5.1 -Nos casos em que isso já tenha acontecido, será, logo que sejam requeridas obras para o prédio, de rever a situação, aproximando-se o mais possível do espírito deste artigo e do artigo 13.º;
- 5.2 -Ressalvam-se destas condições os imóveis cujo nível de qualidade justifique a manutenção dessa ocupação.
- 6 -Nos terrenos ainda libertos de construção é de ponderar cuidadosamente a possibilidade da sua ocupação (com construção), já que essas áreas poderão ser importantes para a reabilitação e revitalização do CH. Se tiverem sido considerados, nos estudos do PPRUCHAV, como «de interesse», não poderão ser construídos até que um plano ou projecto mais pormenorizado lhes defina ou enquadre a utilização.
- 7 -Dever-se-á ter sempre em atenção o consignado nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 13/85.
Artigo 14.º — Espaços livres no interior dos quarteirões
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997