Ratifica o Plano de Pormenor de Renovação Urbana do Centro Histórico de Arcos de Valdevez
Âmbito de aplicação
Enquadramento legal
Vigência
Omissões
Para tudo o que for omisso no presente Regulamento, ter-se-á em atenção a legislação específica em vigor no País. Casos de dúvida terão de ser apreciados, de acordo com o espírito destas normas, pelas diversas entidades envolvidas no processo de aprovação e licenciamento.
Planeamento complementar
Para a correcta salvaguarda do CH, nas suas várias vertentes, este estudo tem de ser complementado com outros, a níveis diversos; assim:
Competência para a elaboração de projectos
Normas para a apresentação dos projectos
Achados arqueológicos
Conceitos de ordem geral
Para uma correcta leitura e consequente aplicação do Regulamento do PPRUCHAV, clarifica-se o sentido dado aos termos mais utilizados nesta normas. Assim, considera-se:
Zonamento
Um instrumento fundamental para a salvaguarda do CH é a sua classificação como «conjunto do património cultural imóvel», enquanto peça integrante de toda a zona urbana de interesse histórico-patrimonial a classificar como tal (e da qual não é possível, pela sua homogeneidade de características, separá-la). Neste artigo identificam-se as zonas que, nesta perspectiva de salvaguarda, deverão ser objecto de normas específicas; a sua delimitação lê-se em pormenor na carta A-8 das propostas e abrange:
Níveis de protecção do centro histórico
Terá de ser devidamente regulamentada em plano municipal mais abrangente (PGU); no entanto, enquanto isto não acontecer, terá de se ter em conta, para a salvaguarda do CH:
Terão de ser avaliados cuidadosamente todos os pedidos de novas ocupações do solo, de forma a não se criarem situações irreversíveis, tendo-se sempre em atenção a eventualidade de poder haver arborização que, na generalidade, será de preservar;
Enquanto não existirem planos de pormenor para áreas homogéneas e projectos de remodelação e reabilitação de quarteirões e de espaços urbanos abrangendo toda a área de intervenção do Plano, será de se ter em conta, para além do articulado do capítulo I («Disposições gerais»), as seguintes disposições:
Uso do solo e dos imóveis
A utilização dada ao solo e aos imóveis tem sempre de se subordinar ao interesse da colectividade, não sendo de permitir tipos de uso que interfiram com as condições de higiene e salubridade do local, com o seu valor histórico e ou arquitectónico, com a vivência harmoniosa dos seus espaços colectivos e com as boas relações de vizinhança.
Mancha construída e volumetria; índices urbanísticos
A ZH de Arcos de Valdevez já se encontra com um coeficiente de ocupação elevado, o que leva, em recuperações e reconstruções permitidas, a possibilitar - desde que isso não contrarie a legislação em vigor ou outras disposições deste Regulamento - apenas a realização de pequenos acertos volumétricos, se isso for necessário para a boa relação com as construções envolventes ou para a melhoria das condições de habitabilidade dos edifícios; também por isso terá de ser cuidadosamente ponderada a possibilidade de ocupação com construção de qualquer terreno livre nesta zona. Assim:
Espaços livres no interior dos quarteirões
Uso dos espaços urbanos
Enquanto não houver projectos de recuperação e revitalização dos espaços urbanos, dar-se-á atenção, em qualquer intervenção arquitectónica no CH, à sua situação morfológica; assim:
Locais com protecção especial
Imóveis classificados, ou em vias de classificação como «valores do património cultural imóvel a proteger»
Os imóveis classificados e os que estão em vias de classificação como «valores do património cultural imóvel» serão de recuperar integralmente, devendo ser resolvidas as dissonâncias eventualmente existentes. A possibilidade de intervenção neles, com a introdução de novos elementos de fachada ou de cobertura, só poderá ser aceite acaso a qualidade de projecto o justifique e as várias entidades envolvidas no processo de avaliação (para além do IPPAR) se pronunciem favoravelmente; no interior poderá, se o fim a que se destina o exigir e isso não colidir com a preservação de valores arquitectónicos ou culturais, permitir-se a reorganização dos espaços, mas, neste caso, dever-se-ão manter todas as referências possíveis à sua antiga organização e aos seus pormenores de interior. No que diz respeito à autoria do respectivo projecto, terá de cumprir-se o estipulado no artigo 6.º deste Regulamento.
Conjuntos com interesse patrimonial
Para a salvaguarda dos «conjuntos com interesse patrimonial» assinalados no quadro de referência B-2 das propostas («Espaços urbanos - Intervenção nos alçados»), qualquer intervenção arquitectónica, mesmo em edifício sem especial interesse ou num talhão livre, terá de ser subordinada à qualidade da envolvente em que se insere, respeitando a expressão genérica desses «conjuntos com interesse», tanto em termos volumétricos, como de tratamento de fachada, como na relação com o espaço urbano.
Elementos justapostos às construções - De publicidade, sinalização e equipamento
Utentes da zona histórica
Uso dos edifícios
Estacionamento e garagens
Fazem parte integrante deste Regulamento as cartas B-10.1 da situação existente («Nível de qualidade dos imóveis») e B-10.2 da situação existente («Dissonâncias»), que, no seu conjunto, representam o valor arquitectónico do conjunto edificado; de harmonia com essa prévia classificação, estabeleceu-se o grau de intervenção arquitectónica (GI) possível para cada imóvel existente, que pode ser lido, genericamente, na carta A-9 das propostas ou, caso a caso e em pormenor, no quadro de referência B-3 das propostas («Quarteirões e imóveis - Diagnóstico e intervenção geral»).
Todas as atitudes adiante referidas são pormenorizadas no capítulo IV deste Regulamento («Disposições específicas da construção no centro histórico»); não se pode, no entanto, deixar de atender também ao conteúdo dos artigos dos capítulos anteriores.
GI1 - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel
A - manutenção integral da construção, tanto interior como exterior, em termos de forma e expressão material;
B - reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias negativas descritas no quadro de referência B-3 das propostas («Quarteirões e imóveis - Diagnóstico e intervenção geral»);
C - intervenção na volumetria ou em elementos de fachada, desde que em pequena percentagem e se a qualidade do projecto o justificar plenamente, como marca da intervenção contemporânea; no entanto, para a sua concretização será necessário ter obtido previamente parecer favorável das diversas entidades envolvidas no processo de apreciação.
GI2 - Conservação genérica do «casco», com preservação ou reabilitação das fachadas de qualidade
A - a conservação genérica do volume, da expressão formal e respectivos materiais e ainda a preservação das fachadas classificadas como «de qualidade»;
B - a recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias de carácter negativo recentemente surgidas, com especial destaque para as remodelações de rés-do-chão ou ampliações em altura que o PPRUCHAV considere de revisão obrigatória (v. quadro de referência B-3 das propostas).
GI3 - Possibilidade de demolição do imóvel para posterior reconstrução ou remodelação
A - reconstrução, com possibilidade de remodelação total do imóvel existente, desde que enquadrado no articulado deste Regulamento;
B - reconstrução, com obrigação de manter, em termos gerais, a volumetria e ou os alinhamentos existentes, tendo ainda em consideração a eventual presença de fachadas classificadas como «de interesse».
GI4 - Remodelação obrigatória do «casco» do imóvel na linguagem e ou volumetria utilizada
A - rever a linguagem exterior do imóvel, utilizando formas e ou materiais consentâneos com a expressão do CH, mantendo, contudo, a expressão volumétrica;
B - rever, para além da linguagem exterior do imóvel, em alguns casos, os alinhamentos ou a função, e também a própria volumetria, discordante, por excessiva, da envolvente;
C - Estudar possibilidades de integração, caso os imóveis, embora possuam coerência formal, sejam considerados agressivos em termos de enquadramento urbano.
GI5 - Demolição obrigatória do imóvel
Condicionantes a observar pelas novas edificações
Conforme o tipo de intervenção pretendida, qualquer projecto para o CH terá de se subordinar ao referido nos capítulos I, II e III. Para além disso, dever-se-á ter em atenção, sempre de acordo com o GI (artigos 23.º, 24.º, 26.º e 27.º deste Regulamento) possível para cada caso.
Implantação/alinhamentos e cérceas
Volumetria
Estrutura
Coberturas
Fachadas
Principais elementos componentes das fachadas existentes; materiais e cores a utilizar
Elementos justapostos às construções - De publicidade de sinalização e de equipamento
Ter-se-á em atenção a dimensão do elemento previsto, a sua expressão material e ainda o seu enquadramento e a sua posição em relação à construção (adossada ou saliente), para além do tipo de iluminação;
Mobiliário urbano e equipamentos de infra-estruturas
Precauções contra o fogo
Na área do CH é óbvio o alto risco que representam, para o conjunto edificado, a sua característica forma de aglomeração e os materiais usados nas construções mais antigas, bem como o seu funcionamento e ocupação actual, por isso, os seus edifícios têm, também neste aspecto, de ser considerados globalmente no conjunto de que fazem parte. Assim:
(ver documento original)