A ZH de Arcos de Valdevez já se encontra com um coeficiente de ocupação elevado, o que leva, em recuperações e reconstruções permitidas, a possibilitar - desde que isso não contrarie a legislação em vigor ou outras disposições deste Regulamento - apenas a realização de pequenos acertos volumétricos, se isso for necessário para a boa relação com as construções envolventes ou para a melhoria das condições de habitabilidade dos edifícios; também por isso terá de ser cuidadosamente ponderada a possibilidade de ocupação com construção de qualquer terreno livre nesta zona. Assim:
- 1 -De uma forma geral, serão de manter a volumetria e os índices urbanísticos (definições 4 e 5 do artigo 9.º) actuais; um estudo mais pormenorizado poderá permitir, pontualmente, a sua revisão, a pensar caso a caso, de acordo com a envolvente próxima. Nas fichas individuais «F - Caracterização das edificações» e nos quadros de referência B-3 das propostas correspondentes - poder-se-á ler a situação de cada lote e de cada imóvel;
- 2 -Sendo permitida a ocupação de qualquer terreno livre na ZH em locais onde não haja plano de pormenor, esta não deverá ultrapassar os índices urbanísticos (definidos no n.º 5 do artigo 9.º) seguintes:
- 2.1 -O COS de 5 m3 de construção por metro quadrado de terreno do lote;
- 2.2 -O COL de 1,85 m2 de construção por metro quadrado de terreno;
- 2.3 -A percentagem de ocupação do lote de 72% da área do terreno existente;
- 2.4 -Poderá, excepcionalmente, a CMAV admitir valores superiores aos indicados, se comprovadamente esse aumento se destinar a beneficiar a capacidade de estacionamento ou arrumos do edifício;
- 2.5 -Dever-se-á, contudo, atender sempre ao seu enquadramento urbanístico, que condiciona, de outros modos, a nova construção.
- 3 -Nos casos de lotes já ocupados cujos índices urbanísticos se situem muito acima dos referidos no n.º 2 deste artigo será ponderada, caso a caso, a sua manutenção ou revisão, tendo em conta o nível de qualidade das construções existentes, as suas condições de habitabilidade e o seu enquadramento urbanístico.
- 3.1 -Caso se tenha optado pela demolição da construção preexistente, deixará de haver justificação para se considerar o referido neste número, devendo, então, a nova edificação ajustar-se das disposições do n.º 2 deste artigo.