- 1 -Este grau de intervenção (GI2) será aplicado aos imóveis classificados como «imóvel de acompanhamento» ou «dissonante positivo», desde que possuam fachadas de qualidade; conforme o estado actual do imóvel, implica:
A - a conservação genérica do volume, da expressão formal e respectivos materiais e ainda a preservação das fachadas classificadas como «de qualidade»;
B - a recuperação ou reabilitação da expressão primitiva, em termos gerais, preservando as fachadas de qualidade e resolvendo as dissonâncias de carácter negativo recentemente surgidas, com especial destaque para as remodelações de rés-do-chão ou ampliações em altura que o PPRUCHAV considere de revisão obrigatória (v. quadro de referência B-3 das propostas).
- 1.1 -O facto de se dever recuperar ou manter, genericamente, a sua expressão construída, tanto em termos de volume, cércea e alinhamento como no desenho e materiais usados nos vários elementos da fachada, não impede que, caso a sua situação específica o permita - ou seja, se o conjunto em que se insere não ficar prejudicado e a(s) fachada(s) em que se intervém não for(em) «de qualidade» -, se introduzam ajustamentos ao volume, cércea ou alinhamento existente (nomeadamente nas traseiras), desde que em pequena proporção; o mesmo se pode dizer quanto ao seu desenho e às novas cores ou materiais;
- 1.2 -Caso o imóvel em questão possua uma exagerada volumetria e o PPRUCHAV não preconize a sua obrigatória revisão, esta poder-se-á manter enquanto se mantiver a preservação da totalidade do imóvel; no entanto, se este for demolido, mesmo só em parte - nomeadamente as ampliações em altura -, a nova construção subordinar-se-á, obrigatoriamente, à volumetria da envolvente próxima;
- 1.3 -Se o imóvel contiver fachadas classificadas como «de interesse», dever-se-á dar atenção aos motivos que levaram a esta classificação, ficando ao critério do projectista a sua valorização e eventual inclusão no projecto.
- 2 -Nos imóveis incluídos neste GI2 permite-se, caso seja necessário e não se ponham em causa valores do património cultural, a remodelação dos interiores.
Artigo 24.º — GI2 - Conservação genérica do «casco», com preservação ou reabilitação das fachadas de qualidade
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997