- 1 -Este grau de intervenção (GI1) diz respeito aos imóveis classificados como «imóvel de qualidade» e pode implicar, de acordo com o valor arquitectónico e o estado actual da construção, uma ou duas de três atitudes:
A - manutenção integral da construção, tanto interior como exterior, em termos de forma e expressão material;
B - reabilitação do imóvel, resolvendo eventuais dissonâncias negativas descritas no quadro de referência B-3 das propostas («Quarteirões e imóveis - Diagnóstico e intervenção geral»);
C - intervenção na volumetria ou em elementos de fachada, desde que em pequena percentagem e se a qualidade do projecto o justificar plenamente, como marca da intervenção contemporânea; no entanto, para a sua concretização será necessário ter obtido previamente parecer favorável das diversas entidades envolvidas no processo de apreciação.
- 1.1 -O facto de existirem, concomitantemente, linguagens diversas no mesmo edifício não implica, forçosamente, a remoção dos elementos posteriores à construção primitiva; com efeito, será necessário fazer um estudo da sua história e avaliar até que ponto os «acrescentos» corresponderão, para além de uma melhoria da sua habitabilidade, a expressões diversas, mas igualmente interessantes ou dialogantes com o preexistente;
- 1.2 -Nas situações B e C pode ser possível, dependendo da análise caso a caso e do fim a que se destina, a remodelação de interiores, desde que não se ponham em causa a qualidade do edifício ou elementos arquitectónicos ou culturais considerados de interesse;
- 1.3 -Embora se deva respeitar a legislação em vigor, ter-se-á em consideração o consignado no artigo 64.º do RGEU, desde que isso se faça em nome da salvaguarda de valores do património cultural devidamente comprovada;
- 1.4 -Sempre que seja necessário substituir elementos de fachada - portas, caixilharias, revestimentos de parede, gradeamentos, beirais, caleiras, etc. - ou fazer obras de reparação nos telhados, dever-se-á utilizar para eles o mesmo tipo de material e um desenho igual ou análogo;
- 1.4.1 -No entanto, caso os elementos de fachada a substituir não sejam passíveis de ser repetidos com o mesmo desenho e materiais, não é de aceitar a sua cópia realizada com outros materiais, antes pelo contrário, ter-se-á de afirmar, então, a intervenção recente, através de projecto cuidado;
- 1.4.2 -Só uma intervenção profunda, com projecto de qualidade e devidamente justificada, poderá permitir outras soluções;
- 1.5 -Dever-se-ão utilizar cores não dissonantes no local e de acordo com a expressão do edifício em causa; poder-se-á aceitar a inclusão de cores dissonantes, marcando uma intervenção contemporânea, desde que a qualidade desta justifique a excepção;
- 1.6 -A utilização de elementos justapostos às fachadas (ou telhados), tais como condutas de fumos, água, electricidade, telefone, ventilação de saneamento, aparelhagem de ar condicionado, elementos publicitários, informativos, antenas e painéis solares, deverá evitar-se o mais possível, procurando-se soluções alternativas que, sem privar os utentes do bem-estar que proporcionam, não perturbem de qualquer forma a qualidade do edifício;
- 1.6.1 -Se algum dos elementos referidos, já existentes, for considerado uma dissonância a remover, dever-se-á estudar uma alternativa correcta para a sua instalação.
Artigo 23.º — GI1 - Preservação ou reabilitação obrigatória do imóvel
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997