- 1 -Na construção, reconstrução ou ampliação de imóveis situados no CH dever-se-á dar atenção ao impacte da cobertura no conjunto e no próprio edifício, propondo-se formas e materiais dialogantes com o seu carácter.
- 2 -Nos imóveis incluídos em GI1 dever-se-ão manter, tanto na forma como nos materiais utilizados, as coberturas existentes; a qualidade excepcional do projecto poderá levar a aceitar uma solução diferente.
- 3 -Nos imóveis incluídos em GI2, embora se devam manter as coberturas na generalidade, serão possíveis intervenções nelas, desde que não desvirtuem o carácter do edifício ou do conjunto em que se inserem.
- 4 -Caso tenha havido intervenção recente na cobertura de qualquer edifício existente e esta seja considerada dissonante, dever-se-á proceder à sua substituição, de forma que a sua expressão de reintegre na do conjunto ou do edifício.
Artigo 32.º — Coberturas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997