- 1 -Na construção, reconstrução ou ampliação de prédios situados no CH dever-se-á ter em atenção a expressão que a estrutura escolhida terá no aspecto final do imóvel e, consequentemente, no conjunto em que se insere, não pondo nunca o seu valor em causa.
- 2 -Nos edifícios existentes incluídos em GI1, a sua estrutura dever-se-á manter, tanto quanto possível, recuperando elementos que possam estar em degradação.
- 3 -Nos edifícios existentes considerados em GI2 e em GI3, a manutenção, ou não, da estrutura, ou de parte dela, dependerá de análise caso a caso; de qualquer forma, para os edifícios incluídos em GI2 a introdução de outros elementos estruturais não deverá ter reflexos visíveis na fachada de qualidade no exterior.
Artigo 31.º — Estrutura
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997