Na área do CH é óbvio o alto risco que representam, para o conjunto edificado, a sua característica forma de aglomeração e os materiais usados nas construções mais antigas, bem como o seu funcionamento e ocupação actual, por isso, os seus edifícios têm, também neste aspecto, de ser considerados globalmente no conjunto de que fazem parte. Assim:
- 1 -Nas novas construções, ou nas reconstruções, ter-se-á de dar cumprimento às disposições contidas no Decreto-Lei n.º 64/90 e às medidas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 61/90 para os estabelecimentos comerciais.
- 2 -No entanto, os decretos referidos no número anterior dever-se-ão também aplicar, tanto quanto possível - mas sem que isso ponha em causa valores do património construído a preservar às construções antigas a remodelar.
- 3 -Na área do CH, todos os edifícios serão, quando contíguos, providos nos respectivos muros comuns de parede isoladora contra o fogo, com resistência ao fogo, no mínimo, durante uma hora e trinta minutos (CF 90).
- 4 -A estrutura dos telhados será isolada do espaço interior por material que garanta, no mínimo, uma hora de resistência ao fogo (CF 60).
- 5 -Nos edifícios de ocupação mista, os espaços não destinados a habitação terão acessos independentes dos dela e serão isolados do elemento base do seu pavimento por tecto com resistência ao fogo, no mínimo, de uma hora e trinta minutos (CF 90); se contíguos ao mesmo nível, deverão ser separados por paredes com resistência ao fogo, no mínimo, de uma hora e trinta minutos (CF 90).
- 6 -Os edifícios, ou partes de edifícios, não destinados a habitação terão de ter instalados sistemas de detecção de incêndios em perfeito funcionamento:
- 6.1 -No seu interior só poderão ser usados, nos elementos de suporte e ou revestimento, materiais não combustíveis (classe M0) e materiais não inflamáveis (classe M1);
- 6.2 -Sempre que eles se destinem a manusear ou armazenar produtos facilmente inflamáveis (classe M4), terão de estar reforçadas as normas de segurança das zonas onde eles virão a ser colocados e serão isolados dos outros espaços com portas corta-fogo;
- 6.3 -Todos os edifícios que guardem ou armazenem produtos facilmente inflamáveis (classe M4) terão de ter, em sítio bem visível, no local de acesso, um cofre com a inscrição «Serviço de incêndios», onde serão depositados os elementos necessários ao conhecimento do edifício e dos seus locais de maior risco, com planta dos vários pavimentos indicando a localização das bocas-de-água instaladas e informação completa sobre o sistema de abastecimento da rede de incêndios.
(ver documento original)