- 1 -Na área do CH não é permitida a colocação em espaços públicos - incluindo as fachadas voltadas para eles de quaisquer elementos de mobiliário urbano e de aparelhagem de equipamento ou infra-estrutura aparentes sem a prévia concordância da CMAV; esta poderá impedir a sua colocação caso conclua advir daí qualquer prejuízo para o património imóvel a preservar e valorizar.
- 2 -Estão sujeitos a esta formalidade todos os serviços públicos, nomeadamente a EDP e a Portugal/Telecom.
- 3 -Para além disso, dependem de prévia aprovação do respectivo projecto os elementos a instalar nos espaços urbanos, designadamente os postos de transformação, os armários eléctricos de distribuição e os de sinal TV por cabo, e os candeeiros de iluminação pública, as cabinas telefónicas, as caixas de derivação e bocas-de-incêndio, as tampas de caixas de visita e de passagem, etc.
- 4 -Não é permitida a colocação à vista de tubagem ou cabos de infra-estruturas, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e como tal aceites pela CMAV.
Artigo 36.º — Mobiliário urbano e equipamentos de infra-estruturas
Vigente desde: 17/09/1997
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Em vigor desde 17/09/1997