- 1 -Dentro do perímetro da ZH, definida no artigo 10.º do presente Regulamento e delimitada na carta A-8 das propostas, quaisquer obras de conservação, remodelação, ampliação, recuperação, reconstrução de imóveis existentes ou construção de novos edifícios, assim como de recuperação ou reabilitação ou novo desenho de espaços urbanos, serão executadas segundo projecto geral da autoria de arquitecto com diploma reconhecido em Portugal.
- 2 -As condições estabelecidas no número anterior dever-se-ão aplicar integralmente à designada «área urbana sensível» (definida no artigo 10.º e delimitada na carta A-8 das propostas), a considerar, para efeitos legais, como zona especial de protecção (no âmbito da Lei n.º 13/85), logo que a ZH complete o seu processo de classificação.
- 3 -Embora não esteja ainda contemplado na legislação em vigor o facto de se generalizar o que é estabelecido no n.º 1 à zona urbana de acompanhamento (definida no artigo 10.º deste Regulamento e delimitada na carta A-8 das propostas) só enriquecerá o património construído de Arcos de Valdevez e será factor positivo para a sua salvaguarda, pelo que se recomenda à CMAV a criação de medidas nesse sentido.
- 3.1 -De qualquer modo, em relação aos imóveis classificados, ou em vias de classificação, como valores do património cultural, e respectivas zonas de protecção, é obrigatório ter-se em conta o Decreto-Lei n.º 205/88.
Artigo 6.º — Competência para a elaboração de projectos
Vigente desde: 17/09/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1997