Para a correcta salvaguarda do CH, nas suas várias vertentes, este estudo tem de ser complementado com outros, a níveis diversos; assim:
- 1 -É necessário aprovar e implementar o plano director municipal e elaborar (ou finalizar) o plano geral de urbanização, que deverão regulamentar a zona urbana de acompanhamento e o seu crescimento, assumindo o enquadramento social, formal, funcional e paisagístico e a correcta interligação urbanística da ZH com toda a área da vila, ou seja, regulamentando especificamente o nível de protecção 1 e, genericamente, o nível de protecção 2 (artigos 10.º e 11.º deste Regulamento) estabelecidos para o CH.
- 2 -Na sequência dos estudos do PPRUCHAV, será necessário implementar projectos de remodelação e reabilitação de quarteirões e de espaços urbanos.
- 2.1 -Estes projectos deverão respeitar os condicionamentos estabelecidos no presente Regulamento e ainda as orientações específicas que o PPRUCHAV determine para cada caso, apresentados nos quadros de referência B-1, B-2 e B-3 das propostas.
- 2.2 -No entanto, deverão ter em consideração, para além de novas carências entretanto detectadas, tanto quanto possível, as críticas e sugestões dos moradores e utentes da zona e também dos proprietários envolvidos que surjam no decurso dos trabalhos ou no processo de discussão do presente Plano, desde que se enquadrem no espírito geral do PPRUCHAV e do seu Regulamento.
- 3 -Dado os estudos do presente Plano só tratarem (em pormenor) uma parte da ZH de Arcos de Valdevez, a restante área (dela) terá de ser objecto de um (ou vários, por sector) plano de pormenor de renovação urbana e salvaguarda que alargue, complete e pormenorize as medidas genéricas que o presente Regulamento propõe, ao considerar essa área da ZH integrada no âmbito da protecção ao núcleo de intervenção (nível de protecção 2, referido no artigo 11.º).